Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 796/2021-PLENO

1. Processo nº:15438/2019
    1.1. Anexo(s)4739/2017
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 4739/2017.
3. Recorrente(s):JOSE OTACILIO DA ROCHA FERREIRA - CPF: 54958342168
4. Origem:JOSE OTACILIO DA ROCHA FERREIRA
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICO
6. Relator:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
9. Representante do MPC:Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE REEXAME. CONTABILIZAÇÃO(ÕES) ERRÔNEA(S). APLICAÇÃO DE RECURSOS. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. ERRO FORMAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO INTEGRAL. 

                         10. DECISÃO:

 VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam de Pedido de Reexame interposto pelo Senhor José Otacílio da Rocha Ferreira contra decisão prolatada mediante Parecer Prévio nº 57/2019 – TCE/TO – 2ª Câmara, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2426 em 06/11/2019, exarado nos Autos de nº 4739/2017, através do qual este Tribunal recomendou a rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Angico/TO, referentes ao exercício financeiro de 2016, gestão do Senhor José Otacílio da Rocha Ferreira, Prefeito à época.

Considerando o disposto no art. 31, §1º da Constituição Federal, artigos 32, §1º e 33, I da Constituição Estadual, art. 82, §1º da Lei Federal nº 4.320/64, art. 57 da Lei Complementar Federal nº 101/00 e arts. 1º, inciso I e 100 da Lei Estadual nº 1.284/2001;

Considerando que ao emitir Parecer Prévio o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, ficando o julgamento do mesmo sujeito às Câmaras Municipais;

Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 1°, inciso XVII, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigos 244 a 250 e 294, inciso V, do Regimento Interno do TCE:

10.1. Conhecer do presente Pedido de Reexame, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, e no, mérito, dar-lhe provimento, no sentido de emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas de responsabilidade do senhor José Otacílio da Rocha Ferreira, Prefeito do Município de Angico-TO, exercício de 2016, mantendo como recomendações os apontamentos do Item 8.1 do Parecer Prévio nº 57/2019 – TCE/TO – 2ª Câmara, prolatado nos autos nº 4739/2017.

10.2. Determinar à Secretaria do Pleno que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como cientifique o recorrente por meio processual adequado.

10.3. Após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 15/09/2021 às 16:34:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, RELATOR (A), em 15/09/2021 às 16:07:24, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 15/09/2021 às 15:51:44, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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